sexta-feira, 3 de junho de 2011

Reuniao Conselho de Professores com a Secretária-30mai2011


RELATÓRIO REUNIÃO COM A SECRETÁRIA 30/05/2011


Presentes: Secretária Municipal de Educação, Cláudia Costin; Sub Secretária, Regina Helena Bomeny; Assessora Especial do Gabinete, Mariza Lomba; Prof.  Rita Carvalho e o Conselho de Professores  do Município do RJ.

A reunião foi iniciada pela Secretária de Educação que fez um breve relato das ações da SME, desde a última reunião no dia 30/03 até hoje. Ela relembrou que no início do ano havia um grande déficit professores, hoje só faltam 623. Afirmou que maior problema é a falta de PII, mas isso deve ser sanado esta semana. Hoje estamos com 2813 de licença médica (tratamento de saúde, acidente de trabalho e LE). Reforçou que o prefeito autoriza a convocação de professores quando necessário, mas que entre a convocação e a chegada do professor na escola, tem todo um processo e o mais demorado é a biometria.

Disse que em 2010 o número de escolas que alcançou a meta foi muito maior do que em 2009, mais da metade, parabenizando estes professores. (2009- 290 escolas e 2010- 558 escolas). Ressaltou que as escolas do amanhã tiveram um desempenho melhor que as outras.

Parabenizou em especial os professores alfabetizadores e afirmou que não teremos mais o número de alunos analfabetos funcionais que tivemos no passado. Ressalta que investiram em capacitações e material, mas que o mérito é do professor alfabetizador.

Quanto à segurança, devido ao ocorrido na E.M. Tasso da Silveira, solicitou que no último CE integral os professores sugerissem medidas preventivas para melhorar a segurança nas escolas e algumas sugestões foram aproveitadas. Também consultou a diversas firmas de segurança, consultores etc e possui ciência que com relação ao fato ocorrido, não haveria nada no universo que pudesse evitar. Contudo, após verificar nossos pedidos de agente educador, que já ocorre desde antes do fato, a secretária resolveu que teremos um agente educador por andar nas UEs, eles começam a chegar ao final de junho. Os porteiros estão sendo contratados e a 2ª e 8ª CREs serão as primeiras a receber, no máximo em duas semanas. Depois as outras escolas receberão, com exceção das creches. Haverá crachá para visitante, que para os mesmos será de uso obrigatório, todavia haverá crachás padrão para todos os funcionários das escolas, mas o uso será opcional.

Buscando zelar pela segurança também foi criado o horário de atendimento ao público.

Houve capacitação sobre o bullying para as professoras de Salas de Leitura.

Foram instalados em 196 escolas de 2º segmento os Kits da EUCOPÉDIA e já estão funcionando. Pretende enviar o kit para todas as escolas com 2º segmento em breve. A idéia é avançar e equipar as escolas de 1º segmento iniciando com os alunos de 5º ano.

1-PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Não há nada de novo, pois não depende da SME. Já existe um plano que está sendo elaborado, mas ainda não pode mostrar esse material para não criar expectativa. Pediu para aguardarmos mais 2 meses por uma resposta. Adiantou que a carga horária de 30 e 40 horas será opcional.

2-PLC 41 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2011 - APOSENTADORIA
A secretária informou que ela já conversou com o Prefeito e ele assegurou que não há nada na lei que retire direitos de quem já está trabalhando, e dos professores que já aprovados em concurso, é direito adquirido, somente afetará os professores que prestarem concurso após a aprovação da lei. O conselho demonstrou insatisfação e desconfiança sobre o assunto, então a secretária se comprometeu em tentar trazer o prefeito em uma próxima reunião para esclarecer todas as nossas dúvidas.

3-PLANO DE SAÚDE:
O conselho questionou a secretária sobre conversas de que o único plano que permanecerá será a SEMEG, ela afirmou desconhecer, pois este assunto pertence a SMA, de qualquer forma a subsecretária Helena ficou de consultar a SMA e depois nos enviar a resposta.

4-CENTRO DE ESTUDOS
Solicitamos a necessidade de se ter um espaço para o professor II poder planejar, visto que os CEs foram reduzidos. A secretária nos informou que a partir do ano que vem o PII terá um dia na semana para planejar e que neste dia os alunos terão aula de inglês, educação física, sala de leitura e artes. Ela ainda comentou que se alguma direção conseguir preparar isto para próximo semestre poderá já colocar em prática, pois sabe da dificuldade em mexer com horários de professores no meio do ano e que ainda não contamos com professores de artes suficiente. Questionada sobre a falta deste professor extraclasse, ela nos respondeu que o professor deverá ficar com sua turma e abrir mão do seu horário de planejamento, quando isso ocorrer eventualmente.


5-CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
A secretária relatou que temos um decreto regulamentando os critérios e as metas a serem alcançadas. Ela também afirma que o prêmio não existe para igualar as escolas, visa o crescimento de cada uma, dentro de suas próprias características, pois cada escola concorre com ela mesma.
Segundo a secretária o prêmio é para aqueles que trabalham bem, que "carregaram o piano" o ano inteiro, por isso o critério rigoroso para as faltas, mas que já foi revisto e ampliado para as professores que tiveram licença por doenças de impedimento sanitário, cabe lembrar que a sarna também está inserida neste grupo de doenças, estes terão direito ao prêmio e os com licenças pelo TRE também, pois uma lei federal assegura o direito. Além desses casos, também estará assegurado o direito ao recebimento do prêmio os servidores que tenham se afastado por acidente de trabalho e licença por luto.
O prêmio engloba aproveitamento (nota), os índices de evasão e reprovação. Lembrou que aluno transferido não é considerado na estatística de evasão, desde que seja lançado no SCA como transferência e não abandono.
As escolas que já alcançaram média 7, não precisam aumentar a média, basta permanecerem com esta média que receberam o prêmio.
Já que o prefeito criou um sistema de bônus para todas as secretarias por atingirem suas metas, solicitamos o prêmio para todos os professores, já que a Secretaria de Educação alcançou a sua meta, mas ela disse que não é possível. Só receberá o prêmio o nível central e as CREs, estes receberão primeiro, pois até o momento nunca receberam, será a primeira vez. Para os professores das escolas que atingiram a meta será pago no 2º semestre.
Questionada pelo conselho sobre a bonificação mensal recebida pelos professores do Ginásio Carioca que não faltam no mês, disse que é um incentivo para que permaneçam e não será expandido a todos os professores.

6-NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA:
Foi solicitada a redução do número de alunos nas turmas. A subsecretária Helena relatou que este problema está relacionado também com a falta de professores e espaço físico. Segundo ela, amanhã (31/05) verificará com os diretores de CREs espaços possíveis em sua região para futuras escolas, mas sabe que o número de habitantes da população cresce em uma velocidade muito acelerada e que muitos alunos de escolas particulares estão migrando para a rede pública.



7-EDUCAÇÃO INFANTIL:
Solicitamos estagiários para educação infantil, pois as crianças são muito pequenas, a maioria não sabe usar o banheiro e temos que deixar a turma sozinha na sala para atendê-los. A professora Helena falou que o assunto é urgente e que ela tentará dar uma solução muito rápida para este caso. De início pretende colocar um estagiário volante, para atender essas turmas, mas o ideal é mesmo um por turma.

8-PROCESSO SUCESSÓRIO:
O curso será online, começará no 2º semestre, pois estão em processo de licitação.
O processo contará com várias etapas: curso, prova, avaliação por uma banca composta de um elemento da própria CRE, um de outra CRE e outro do nível central. O candidato também deverá apresentar seu currículo e seu projeto de trabalho.
Os diretores que estão no cargo hoje, não precisarão fazer o curso, mas farão a prova, serão avaliados pela banca e apresentarão currículo e projeto de trabalho.
O professor aprovado que não ganhar a eleição permanecerá num banco, e havendo vacância do cargo serão convocados.
Questionou-se então o fato desta pessoa não ter interesse de assumir, a subsecretária disse que houve investimento financeiro da Prefeitura com a formação deste profissional e que não sabe qual será o procedimento. O adjunto não necessita ter nível superior, mas na falta do diretor, não poderá assumir o cargo e será convocado um professor do banco.

9-CLASSE ESPECIAL:
Esclareceu que as classes especiais não serão extintas e firmou que houve capacitações no final do ano passado e busca novas capacitações para quem quer trabalhar em classe especial.
As professoras itinerantes já deviam estar atuando nas escolas e as avaliações deveriam estar ocorrendo, pois estas ficaram em sala apenas enquanto houve falta de professores e a professora Helena ficou de verificar com as CREs este problema.
O MEC irá enviar mais 80 salas multiusos e já temos 300 em funcionamento, está sendo estudado onde serão instaladas, pois este material não pode ser devolvido e nem desembalado, enquanto não tiverem local definido para sua instalação.
Quanto aos equipamentos recebidos do MEC que está encaixotado nas escolas, ela afirma que foi uma atitude frustrada da antiga diretora do IHA, Claudia Grabois, que aceitou equipamentos, sem conhecer nossa realidade e agora estamos pagando por isso. A SME está ciente do fato e está tomando as providências para colocar em uso estes equipamentos.
Solicitamos mais estagiárias para as turmas especiais, foi dito que já existem 400 remuneradas e que aos poucos aumentará este número.

10-PROVA DE PRODUÇÃO TEXTUAL
O conselho solicitou que as provas sejam pelo menos 15 dias antes das provas oficiais, nos foi informado que estão previstas para uma semana antes das demais, mas ficaram de ver a possibilidade com a Professora Nazareth.

11-ORIENTADOR EDUCACIONAL:
O conselho solicitou a volta do orientador educacional, a subsecretária falou que estão sendo formadas equipes multidisciplinares para atuar em grandes pólos no próximo ano e assim sanar um pouco este problema.

12-SANTANDER:
Parece que a Prefeitura já renovou o contrato com o banco Santander, mas a subsecretária ficou de verificar junto a SMA.

Elaborado por: Ana Celeste de Vasconcellos Reis Moraes (2ª CRE)
Colaboradoras: Giane Martins Costa (5ª CRE) e Márcia Regina Ferreira (8ª CRE)
Revisado por: Jeanine Pereira (9ªCRE)


terça-feira, 24 de maio de 2011

Reunião - Conselho de Diretores 20/05/2011

Reunião do Conselho de Diretores-20maio2011

No dia 20 de maio de 2011, ocorreu a reunião do Conselho de Diretores com a secretária de educação. Presentes a Professora Claudia Costin, secretária de educação, Professora Kátia Max, coordenadora da Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança, e a Professora Mariza Lomba, assessora especial.

A secretária iniciou a reunião fazendo um balanço da Rede. De pronto, considerou encerrado o processo de entrega do material didático para as escolas, não obstante as reconhecidas dificuldades.

A secretária está fazendo um acompanhamento do quantitativo de professores. Ainda há carência de docentes nas escolas, ao todo 641. Mais uma vez, revelou o grande número de licenças de professores, ainda 2757, menos, portanto, que os 3000 revelados na última reunião de março. Estas licenças abrangem os mais variados tipos. Frise-se que a SME está acompanhando diariamente a concessão de licenças. Nas 1ª, 4ª, 6ª e 7ª coordenadorias ainda há carência de professores.

Na questão de pessoal para as creches, as recreadoras darão lugar às agentes auxiliares de creches. Os agentes educadores chegarão às escolas no final de junho. Aliás, quanto aos agentes educadores, o prometido foi um agente educador por andar. No entanto, há de se considerar o tamanho das escolas, o quantitativo de alunos e a extensão dos corredores, e a lotação obedecerá a isto.

Uma das reivindicações do Professor II é um tempo de planejamento semanal. A ideia é de um dia na semana, faltando definir se um dia para cada série, se com aula ou sem aula. De qualquer forma, os professores terão este dia.

Quanto às avaliações bimestrais da Rede, somente haverá provas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e Redação, descartadas, portanto, a inserção das disciplinas de História e Geografia. Por solicitação de conselheiros, perguntou-se se seria possível a prova de Redação uma semana antes das demais provas: foram prontamente atendidos, e assim será a partir do 2º semestre.

A Professora Claudia Costin considerou montada a estrutura da Rede, a saber, o material pedagógico, a Educopédia, as avaliações bimestrais. No caso da Educopédia, esta será estendida ao 1º segmento em 2012. Disse-nos, ainda, que a disciplina de Artes integrará também o currículo do 1º segmento, tal como Inglês e Educação Física.

Considerada a segurança das escolas, a propósito dos acontecimentos trágicos de Realengo, os porteiros virão sim, dependendo isto do processo de licitação em andamento, o qual a SME foi obrigada a fazer em função dos problemas anteriores. As câmeras prometidas também virão. Quanto ao uso destas, pensa a secretária de colocar câmeras em todas as salas com alunos do Berçário ao Maternal. A justificativa é de constante vigilância, a fim de prevenir eventuais problemas. (Aqui, um dos conselheiros fez menção a um fato ocorrido numa creche em São Paulo, em que uma criança foi seriamente mordida em todo o corpo, não se sabendo como tal teria acontecido...). Temeu a secretária a discussão de “invasão de privacidade”, rebatendo um dos conselheiros de que “invasão de privacidade” seria filmar pessoa no banheiro ou no recesso de seu lar; as câmeras numa creche, prédio público, seriam plenamente justificadas pelos seus fins. A colocação em salas de aula nos outros segmentos, a idéia é filmar os alunos em suas atividades, registrando-se eventualmente atos de indisciplina. Não obstante, a secretária preferiu ouvir o Conselho de Professores [reunião marcada para 31 de maio] a respeito.

Fez menção a secretária ao Professor Marduk, diretor da EM Tasso da Silveira, elogiando-o pela forma como se comportou durante a crise. Teve o Professor Marduk “savoir-faire” (palavras delas) no gerenciamento da mesma, situação raramente vista diante de um problema daquela magnitude.

Sobre a eleição de diretores, disse a secretária que esta é a melhor forma de preencher o cargo, evitando-se as interveniências políticas, mudando-se o formato. Os diretores das escolas com IDEB 6 ou superior no 1º segmento e 4,8 no segundo, serão automaticamente certificados. (A excepcionalização do Professor Marduk, isto é, considerá-lo de antemão certificado, foi explicada no parágrafo anterior). A idéia é criar um banco de professores certificados para a função, procurando-se ali em casos de vacância. Os adjuntos seriam indicados pelo diretor, partindo-se do princípio de que o diretor deve ter a liberdade de escolher sua equipe e considerá-lo capaz para tal). Os adjuntos não estão obrigados a fazer o curso nem a prova. O curso dependerá de uma licitação em andamento.

O prêmio para as escolas, disse-nos a secretária, é um “mobilizador de resultados”.
As licenças que não impedem ganhar o prêmio (doenças infecto-contagiosas, por exemplo) são aquelas em que a administração pública não quer que o funcionário trabalhe. Neste tocante, até pediu que os presentes dissessem de outras doenças infecto-contagiosas para fazerem parte do rol de afecções que não seriam impeditivas. Acrescentou que as pessoas nesta situação receberão o prêmio mais tarde, em função da checagem que terá que ser feita.

Notou a secretária que a reprovação caiu muito no 2º segmento e aumentou no 1º. Neste último, o percentual foi de 7% para 23%. A reprovação no 2º segmento talvez tenha sido uma reação ao que não tinha sido feito no anterior (2008). É importante não nos focarmos “cultura” da reprovação, mas na aprovação com aprendizagem.

Finalizou a secretária a reunião reconhecendo que aumentou muito o volume de trabalho para as escolas. Falou para não nos preocuparmos...  prometendo-nos mais trabalho em junho...
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS, Diretor da EM Viriato Correa

terça-feira, 3 de maio de 2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 41/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucionalno 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do;Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráteicontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)



§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)

§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei

LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dosPodores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias ofundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjorade providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícirincluídas suas autarquias e fundações, falocidosa partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

 totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II  totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................



ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008



........................................................................................................................

(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

terça-feira, 26 de abril de 2011

Horário mínimo para atendimento ao público nas Unidades Escolares

DIÁRIO OFICIAL  de 26 de abril de 2011
RESOLUÇÃO SME Nº 1128, DE 25 DE ABRIL DE 2011.       
Estabelece horário mínimo para atendimento ao público em geral nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO as atribuições específicas dos Diretores, Diretores Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares, elencadas na Lei Nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO a importância da rotina diária da Unidade Escolar como facilitadora da manutenção das atividades pedagógicas;

CONSIDERANDO que a rotina diária das unidades escolares envolve aspectos que prescindem da atuação presencial da Direção da Unidade Escolar e

CONSIDERANDO que a prioridade de toda a equipe escolar é o atendimento aos alunos e desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares.

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer como horário de atendimento ao público nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino os períodos de 7h30min às 9h e 16h às 17h30min, diariamente.

§ 1º. Nas Unidades Escolares onde haja atendimento de PEJA noturno, além dos períodos mínimos estabelecidos no caput deste artigo, fica estabelecido o período de 18h às 19h30min.

§ 2º. Este atendimento pode ser estendido por decisão da direção da Unidade Escolar.

Art.2º. Excluem-se do horário estabelecido as reuniões previstas pela equipe escola e situações de emergência ou excepcionalmente justificáveis.

Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2011

CLAUDIA COSTIN