terça-feira, 24 de maio de 2011

Reunião - Conselho de Diretores 20/05/2011

Reunião do Conselho de Diretores-20maio2011

No dia 20 de maio de 2011, ocorreu a reunião do Conselho de Diretores com a secretária de educação. Presentes a Professora Claudia Costin, secretária de educação, Professora Kátia Max, coordenadora da Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança, e a Professora Mariza Lomba, assessora especial.

A secretária iniciou a reunião fazendo um balanço da Rede. De pronto, considerou encerrado o processo de entrega do material didático para as escolas, não obstante as reconhecidas dificuldades.

A secretária está fazendo um acompanhamento do quantitativo de professores. Ainda há carência de docentes nas escolas, ao todo 641. Mais uma vez, revelou o grande número de licenças de professores, ainda 2757, menos, portanto, que os 3000 revelados na última reunião de março. Estas licenças abrangem os mais variados tipos. Frise-se que a SME está acompanhando diariamente a concessão de licenças. Nas 1ª, 4ª, 6ª e 7ª coordenadorias ainda há carência de professores.

Na questão de pessoal para as creches, as recreadoras darão lugar às agentes auxiliares de creches. Os agentes educadores chegarão às escolas no final de junho. Aliás, quanto aos agentes educadores, o prometido foi um agente educador por andar. No entanto, há de se considerar o tamanho das escolas, o quantitativo de alunos e a extensão dos corredores, e a lotação obedecerá a isto.

Uma das reivindicações do Professor II é um tempo de planejamento semanal. A ideia é de um dia na semana, faltando definir se um dia para cada série, se com aula ou sem aula. De qualquer forma, os professores terão este dia.

Quanto às avaliações bimestrais da Rede, somente haverá provas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e Redação, descartadas, portanto, a inserção das disciplinas de História e Geografia. Por solicitação de conselheiros, perguntou-se se seria possível a prova de Redação uma semana antes das demais provas: foram prontamente atendidos, e assim será a partir do 2º semestre.

A Professora Claudia Costin considerou montada a estrutura da Rede, a saber, o material pedagógico, a Educopédia, as avaliações bimestrais. No caso da Educopédia, esta será estendida ao 1º segmento em 2012. Disse-nos, ainda, que a disciplina de Artes integrará também o currículo do 1º segmento, tal como Inglês e Educação Física.

Considerada a segurança das escolas, a propósito dos acontecimentos trágicos de Realengo, os porteiros virão sim, dependendo isto do processo de licitação em andamento, o qual a SME foi obrigada a fazer em função dos problemas anteriores. As câmeras prometidas também virão. Quanto ao uso destas, pensa a secretária de colocar câmeras em todas as salas com alunos do Berçário ao Maternal. A justificativa é de constante vigilância, a fim de prevenir eventuais problemas. (Aqui, um dos conselheiros fez menção a um fato ocorrido numa creche em São Paulo, em que uma criança foi seriamente mordida em todo o corpo, não se sabendo como tal teria acontecido...). Temeu a secretária a discussão de “invasão de privacidade”, rebatendo um dos conselheiros de que “invasão de privacidade” seria filmar pessoa no banheiro ou no recesso de seu lar; as câmeras numa creche, prédio público, seriam plenamente justificadas pelos seus fins. A colocação em salas de aula nos outros segmentos, a idéia é filmar os alunos em suas atividades, registrando-se eventualmente atos de indisciplina. Não obstante, a secretária preferiu ouvir o Conselho de Professores [reunião marcada para 31 de maio] a respeito.

Fez menção a secretária ao Professor Marduk, diretor da EM Tasso da Silveira, elogiando-o pela forma como se comportou durante a crise. Teve o Professor Marduk “savoir-faire” (palavras delas) no gerenciamento da mesma, situação raramente vista diante de um problema daquela magnitude.

Sobre a eleição de diretores, disse a secretária que esta é a melhor forma de preencher o cargo, evitando-se as interveniências políticas, mudando-se o formato. Os diretores das escolas com IDEB 6 ou superior no 1º segmento e 4,8 no segundo, serão automaticamente certificados. (A excepcionalização do Professor Marduk, isto é, considerá-lo de antemão certificado, foi explicada no parágrafo anterior). A idéia é criar um banco de professores certificados para a função, procurando-se ali em casos de vacância. Os adjuntos seriam indicados pelo diretor, partindo-se do princípio de que o diretor deve ter a liberdade de escolher sua equipe e considerá-lo capaz para tal). Os adjuntos não estão obrigados a fazer o curso nem a prova. O curso dependerá de uma licitação em andamento.

O prêmio para as escolas, disse-nos a secretária, é um “mobilizador de resultados”.
As licenças que não impedem ganhar o prêmio (doenças infecto-contagiosas, por exemplo) são aquelas em que a administração pública não quer que o funcionário trabalhe. Neste tocante, até pediu que os presentes dissessem de outras doenças infecto-contagiosas para fazerem parte do rol de afecções que não seriam impeditivas. Acrescentou que as pessoas nesta situação receberão o prêmio mais tarde, em função da checagem que terá que ser feita.

Notou a secretária que a reprovação caiu muito no 2º segmento e aumentou no 1º. Neste último, o percentual foi de 7% para 23%. A reprovação no 2º segmento talvez tenha sido uma reação ao que não tinha sido feito no anterior (2008). É importante não nos focarmos “cultura” da reprovação, mas na aprovação com aprendizagem.

Finalizou a secretária a reunião reconhecendo que aumentou muito o volume de trabalho para as escolas. Falou para não nos preocuparmos...  prometendo-nos mais trabalho em junho...
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
JORGE LUIZ DA SILVA SANTOS, Diretor da EM Viriato Correa

terça-feira, 3 de maio de 2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 41/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucionalno 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do;Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráteicontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)



§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)

§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei

LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dosPodores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias ofundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjorade providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícirincluídas suas autarquias e fundações, falocidosa partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

 totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II  totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................



ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008



........................................................................................................................

(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais oservidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).